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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002423-47.2026.8.16.0018 Recurso: 0002423-47.2026.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): NELITA RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O ADVENTO DA EC N.º 113/2021, APLICANDO-SE A PARTIR DE 09/12/2021, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA SELIC. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida nos autos de recurso inominado n.º 0013867-53.2021.8.16.0018, que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, ora embargante. A parte embargante alega a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que, deve ser aplicada apenas a Taxa Referencial como índice de correção monetária ao FGTS. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição. (in: Daniel Amorim Assumpção Neves – 4o ed. rev. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). No caso dos autos, verifico que a decisão aplicou o Tema n.º 731 do STJ, o qual fixou a seguinte tese: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Entretanto, a decisão também observou a EC n.º 113/2021, que passou a adotar, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, conforme expressa disposição constitucional. Nesse sentido, tem-se o entendimento firmado pelo E. STF no RE 1582825: No caso dos autos, o Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, deu provimento integral à apelação interposta, condenando a parte ora recorrente ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, mantendo a condenação da mesma ao pagamento das parcelas de décimo terceiro salário, das férias, acrescidas do terço constitucional, com incidência de juros de mora e correção monetária. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento parcial ao recurso extraordinário para, tão somente, determinar a incidência da taxa Selic como índice único para juros moratórios e correção monetária, a partir de 09/12 /2021, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 17/12/2025. Publicação: 18/12/2025. (Destaquei). No mesmo sentido, tem sido o entendimento desta Colenda Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ APENAS EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 731 DO STJ. ADI 5090. TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O ADVENTO DA EC N.º 113/2021, APLICANDO-SE A PARTIR DE 09/12/2021, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA SELIC. OBSERVÂNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º DA EC 113/2021, DADA PELA EC 136/2025, DE 09/09 /2025. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009575- 18.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.03.2026). Destaquei. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSOR PSS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS. DIREITO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR), CONFORME TEMA 731/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de declaração de nulidade de contratações temporárias sucessivas de professor, com condenação ao pagamento do FGTS e incidência do IPCA como índice de correção monetária. O Estado do Paraná pleiteia em sede recursal o reconhecimento da prescrição e insurge-se contra a forma de atualização dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição quinquenal para o pagamento do FGTS e qual índice de correção monetária deve ser utilizado nas condenações envolvendo valores relacionados ao FGTS e à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de prescrição para pretensões indenizatórias contra a Administração Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. As parcelas anteriores a 04/10/2016 estão atingidas pela prescrição quinquenal. 5. A Taxa Referencial (TR) deve ser mantida como índice de correção monetária até 09/12 /2021 conforme entendimento do STJ no Tema 731. 6. A partir de 09/12/2021 a atualização monetária deve ocorrer pela aplicação da Taxa Selic conforme a Emenda Constitucional 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A atualização monetária de valores devidos pela Fazenda Pública deve observar a Taxa Referencial (TR) até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir da qual deve ser aplicada a Taxa Selic até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003745-54.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026). Destaquei. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no V. Acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. Portanto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo-se ao r. decisão embargada. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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